quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Correção monetária do FGTS deve ser feita pelo IPCA

A Taxa Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15 anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa é a tese de três decisões da Justiça Federal no Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas, o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que esse índice do IBGE é o “mais abrangente” para medir a “real inflação” do país.

O magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde 1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados. As decisões, proferidas entre os dias 15 e 16 de janeiro, já chamaram a atenção de uma multidão de advogados. Quase 530 pediram vista de ao menos um dos processos até a tarde desta terça-feira (21/1), segundo a vara.

Véras julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça).

Mesmo reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei 8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse que o governo federal “busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia”.

“Os juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período”, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo que há “desigualdade”. Ainda cabe recurso.

O FGTS é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do JF-PR.

Fonte: Conjur


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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Juiz do TRF da 4ª Região dá sentença favorável à ação de correção do FGTS

O Juiz Federal Substituto da 2ª VF e JEF Cível de Foz do Iguaçú (PR), Diego Viegas Véras, julgou procedente o pedido de correção do FGTS, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar à parte autora, os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde janeiro de 1999 em diante, até seu efetivo saque. O valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.

Na decisão (Proc. Nº 50095333520134047002), ele destacou “a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros“. O magistrado frisou, ainda, que “os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada“.


Decisão do STF também influenciou

A decisão levou em conta, ainda, as ADIs 4425 e 4357, nas quais o Supremo Tribunal Federal, analisando ação envolvendo precatórios, deixou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.

Neste caso, alguns operadores do direito têm entendido que a decisão do STF, que considerou a TR ilegal na correção de precatórios (dívidas dos governos com empresas e cidadãos), pode ser usada também no caso do FGTS.


Outros argumentos

Entre os argumentos para a decisão, o magistrado citou até mesmo outros programas de financiamento da própria Caixa Econômica Federal (CEF), cujas correções são maiores que os 3% ao ano que vêm sendo aplicado ao FGTS. Entre eles, estão o ‘Minha casa melhor’ (5% ao ano) e ‘Minha casa minha vida’ (variação de 5% a 8,66% ao ano). “Ou seja, no sistema atual o governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia“, destacou ele.

Fonte: simpe-rs


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