quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Salário maternidade

O que é?

O salário maternidade é um benefício concedido às mães de crianças de 0 a 4 anos, que contribuem para a previdência social (INSS). O auxílio é de 4 meses de benefício.

No caso de adoção ou guarda da criança, o pagamento varia de acordo com a idade, sendo concedido para crianças até 8 anos.

Este auxílio é concedido também nos casos de natimorto e aborto não criminoso.

Seguradas que possuem vínculo empregatício recebem o salário maternidade por meio da empresa. Para as mulheres que não estão trabalhando no momento, mas que já contribuíram com o INSS e se encontram no período de carência também têm direito a este benefício.



Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Fale conosco.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Aposentadoria por invalidez

O que é?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que garanta o seu sustento.

Quem tem direito?

Todo segurado da Previdência Social tem direito à aposentadoria por invalidez.


Geralmente, o primeiro benefício que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o auxílio-doença.

Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez.

Entre as doenças que são consideradas incapacitantes estão: tuberculose ativa, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, alienação mental, cardiopatia grave entre outros.

Vale lembrar que o benefício deixa de ser concedido quando o segurado recupera a capacidade e volta a trabalhar.


Mas atenção! A aposentadoria por invalidez não é válida para quem, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que haja agravamento da enfermidade).



Saiba mais aqui

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

6 dicas para usar bem o seu 13º salário

O final de ano está chegando, e junto com ele chega também aquele tão esperado dinheiro extra: o 13º salário!
Todo trabalhador com registro em carteira (CLT), aposentado e pensionista do INSS deve receber o pagamento. Mas você já sabe o que vai fazer com o seu 13º salário?
Usando essa grana de forma consciente, dá para sair do vermelho e ainda aproveitar as festas de fim de ano. Confira as nossas dicas.
6 dicas para usar o 13º de forma consciente
1. Se você está endividado, use esse dinheiro para quitar as dívidas – ou pelo menos as mais caras, que são aquelas que cobram juros maiores (como cartão de crédito e cheque especial).
2. Faça a soma dos gastos que terá no começo do ano com IPTU, IPVA e material escolar das crianças. Tente separar um dinheiro para pagar essas contas que ainda vão chegar.
3. Fuja das compras por impulso. Receber um salário a mais pode ser uma tentação para fazer aquela compra que não estava nos planos e que, por isso, poderia esperar.
4. Pesquise antes de comprar os presentes de Natal e compare preços em várias lojas. Sabendo pechinchar, você faz uma compra inteligente.
5. Compre algo que você queria ou estava precisando. Afinal, o salário extra também está aí para realizar aquele desejo que não conseguimos comprar durante o ano.
6. Se as contas estão em dia, aproveite para fazer uma reserva. Colocar uma parte do salário na poupança pode ser um bom impulso para começar a guardar dinheiro no ano novo.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Atualização do saldo do FGTS pela Taxa Referencial é indevido


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito garantido aos trabalhadores desde o ano de 1966, tendo sido acolhido pela CF/88, tornando-se um direito social à que faz jus todos os trabalhadores regidos pela CLT.

O saldo do FGTS tem importante papel na vida do trabalhador, é como se fosse uma poupança forçada, a qual terá acesso quando for demitido, se aposentar, além de poder ser utilizado na compra da casa própria.

A Lei 8.036/90, que passou a disciplinar o FGTS, substituindo a Lei 5.107/66, dispõe em seu artigo 2° que:

“Artigo 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.

Conforme se observa, a lei foi clara em definir que ao saldo das contas do FGTS seriam aplicados a atualização monetária, mas seria a Taxa Referencial um índice apto para recompor a inflação nos preços de bens e serviços?

A lei que trata da TR é a 8.177/91, que em seu artigo1° aduz que:

“Artigo 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”

Como se observa, não há qualquer menção a fator econômico relacionado aos preços e conforme bem leciona Vinicíus Pacheco Fluminhan.

“(...), fica bem claro que a TR não tinha – como não tem até hoje – vocação alguma para recompor a inflação nos preços de bens e serviços de consumo. Tanto é verdade que a Lei 8.177/1991 prevê a sua utilização para os contratos em geral apenas como índice eventualmente substitutivo àqueles já adotados pelos contratantes, não interferindo, assim, no índice eleito como principal pelos contratos. Assim, repita-se, a TR não nasceu para refletir a inflação.”

Como bem observou o ilustre professor Fluminhan, a referida lei não excluiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice próprio para refletir a inflação sobre os preços dos bens e serviços.

O FGTS foi instituído pela Lei 5.107/1966, com duplo objetivo, compensar financeiramente o trabalhador pela perda do emprego e angariar recursos para programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Para os fins para o qual foi criado, não resta dúvidas de que a atualização do FGTS deve ser realizada por um índice que recomponha a perda inflacionária de preços e serviços aos consumidores, a uma porque possui caráter social, de garantia do trabalhador que perde seu emprego e necessita deste para recomeçar, a duas porque o saldo do fundo de garantia é utilizado em programas de habitação popular, fim este que se encontra intimamente ligado a compra de bens e serviços.

O STF inúmeras vezes já decidiu que a TR não se presta à correção monetária, sendo a decisão na ADI 493/DF o marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais:

“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493/DF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, J.25/06/1992, Pub.DJ 04/09/1992).”

Como se observa, o STF já decidiu que a TR não recompõe o poder da moeda, não servindo, portanto, como índice para fins de correção monetária.

Desta forma, mesmo que a Lei 8.177/91 preveja a TR como índice para correção do FGTS, há uma clara ofensa a Lei 8.036/90, que estabelece que ao saldo do FGTS seja aplicada a atualização monetária.

Não recompondo o valor da moeda não há que se entender a TR como índice de correção monetária, conforme entendeu o STF, além do mais, a Lei 8.036/90 é especial em relação ao FGTS.

Analisando os índices da TR nos últimos anos podemos perceber claramente que a partir de 1999 este índice não refletiu a inflação do período. Se o considerarmos apto a indicar a inflação teremos a absurda conclusão que em 2012 a inflação foi de apenas 0,2897%, algo surreal, assim como entender que ainda não tivemos inflação em 2013.

Já o INPC reflete melhor a inflação, tendo no acumulado de 2012 chegado a 6,19%, o que deixa claro sua vocação para recomposição do valor da moeda.

Desde sua instituição a TR vem diminuindo a cada dia, tendo chegado ao absurdo de não mais recuperar o valor do saldo do FGTS, como se a moeda não tivesse perdido valor neste período.

O que se pode concluir com relação à indevida atualização do FGTS pela TR é que o Governo, através da Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, tem realizado um verdadeiro confisco do dinheiro do trabalhador.

Segundo estudos apresentados por especialistas, a perda pode chegar a 88,3%, o que representa para aquele trabalhador que se viu inesperadamente demitido uma perda considerável, assim como para o trabalhador que quis utilizar seu saldo de FGTS para adquirir sua casa própria e se viu impossibilitado, pois o valor não era suficiente ou para aquele que teve assumir um financiamento maior em razão disto.

Por se tratar de um verdadeiro abuso, o direito do trabalhador de ter esta diferença de volta é latente, sob pena de enriquecimento ilícito do Governo e da caracterização do confisco, prática proibida em nosso ordenamento.

Resta a todos prejudicados buscar via ação judicial a diferença na atualização do FGTS a que têm direito, mesmo aqueles que já se aposentaram, pois se trata de um direito social, garantido constitucionalmente e com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro que a TR não é índice de correção monetária.

Espera-se, no entanto, que o Judiciário não se acovarde e condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças na atualização monetária dos saldos do FGTS e leve em consideração o fato de que não se trata de um enriquecimento por partes destes litigantes, mas da simples devolução do que lhes é de direito e que este dinheiro foi utilizado para financiamentos, nos quais a Caixa foi e é devidamente remunerada.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-09/eduardo-wallace-atualizar-saldo-fgts-taxa-referencial-indevido
Escrito por Eduardo Wallace Barbosa de Oliveira

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Aposentadoria especial

O que é?

A aposentadoria especial é um Benefício concedido aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Para requerer a aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho e a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

Os trabalhadores que têm esse direito podem aposentar-se com menos tempo de contribuição daqueles que aderem as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Quem tem direito?

Têm direito a aposentadoria especial, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual.



                                                                                                                                                                                          Saiba mais aqui.

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Direitos trabalhistas
















É o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores. 
No Brasil, estas normas estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas.

Entre os Direitos Trabalhistas estão: Salário ou Remuneração, Férias e 1/3 de Férias, Licença Paternidade, Licença Maternidade, Vale Transporte, FGTS, Seguro Desemprego, Adicional Noturno, Abono Salarial do Pis Pasep, entre outros. Assista o vídeo e saiba mais sobre os direitos do trabalhador.




Existe também uma distinção entre os ramos individuais e coletivos do direito do trabalho, e com isto temos os direitos individuais do trabalho, que deverão reger as relações individuais tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação dos trabalhos subordinados por pessoas físicas de forma que não seja eventual, remunerada e ainda pessoal.



Tire suas dúvidas sobre seus direitos aqui.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Aposentadoria por tempo de contribuição

O que é?

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício para todos os segurados da Previdência Social, pode ser integral ou proporcional.

Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, já as mulheres poderem requerer aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição.



Saiba mais aqui.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Aposentadoria por Idade


Que uma coisa fique clara! Este post não é voltado somente para quem está perto de se aposentar, mas também para aqueles que buscam conhecer um pouco mais sobre os direitos previdenciários.

O que é?

Aposentadoria por idade é o benefício a que têm direito os trabalhadores urbanos aos 65 anos de idade (homens) e aos 60 anos de idade (mulheres). Já os trabalhadores rurais podem requerer aposentadoria por idade aos 60 anos (homens) e aos 55 anos (mulheres).

Trabalhadores filiados a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais (15 anos). Os filiados anteriormente precisam comprovar um número mínimo de contribuições conforme a legislação em vigor.

Já os trabalhadores rurais devem comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.



Tire suas dúvidas aqui.


segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Celular e internet poderão ser cancelados em lojas de operadoras a partir de janeiro

A partir de janeiro de 2014, reclamações e pedidos de cancelamento de serviços de telefonia móvel e internet poderão ser feitos diretamente nos sites e lojas das operados. O acordo firmado entre empresas e autoridades no Rio Grande do Sul tem como objetivo a melhoria na qualidade do atendimento.

Pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), as empresas se comprometem a receber queixas dos clientes diretamente nas suas próprias lojas, e enviar, via SMS, o protocolo de atendimento para que seja acompanhado. O acordo assinado pelas empresas Vivo, TIM, Claro e Oi, prevê multas e prazos para a adoção da prática.

O Termo também exige a realização de mutirões das empresas telefônicas para atender as reclamações, divulgação dos locais onde há ou não sinal e cumprimento dos planos de investimentos.


Conheça nosso site

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Reajuste do FGTS

Um assunto vem ganhando força nas discussões entre os trabalhadores nos últimos meses: o reajuste do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A correção monetária do FGTS no período entre 1999 e 2013 foi calculada com índices inadequados, que não cobriam a inflação.

Para entender melhor:







Qual o percentual de correção do saldo que eu posso conseguir?

Estima-se que fique entre 48% e 88%.

Se eu já saquei meu FGTS para comprar um imóvel ou se já me aposentei, também posso pedir a correção?

Todos os trabalhadores que têm ou tiveram carteira assinada entre os anos de 1999 e 2013. Mesmo aqueles que foram demitidos têm direito.



Faça seu cálculo do FGTS e tire suas dúvidas. Clique aqui.
Fonte: Texto Cáren Cecília Baldo

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Vale-Cultura, lembra dele?















Como já postamos na nossa fan page (se você ainda não viu clique aqui), no dia 27 de agosto, o Governo Federal publicou o decreto presidencial que regulamentava o Programa de Cultura do Trabalhador e o Vale-Cultura.

Aproveitando o embalo da campanha de apresentação  do vale, realizada pelo Ministério da Cultura, vamos nos aprofundar um pouco mais no assunto.

Voltado para os trabalhadores de carteira assinada, o vale-cultura é um benefício criado especialmente para estimular o acesso à cultura podendo chegar às mãos de 42 milhões de brasileiros, contribuindo assim, para a cidadania cultural.

O cartão magnético pré-pago será válido em todo território nacional, no valor de 50 reais mensais, valor esse que deve ser usado para ir ao teatro, cinema, museus, espetáculos, show, circo, ou até mesmo comprar ou alugar CDs, DVDs, livros, revistas e jornais. O crédito é acumulativo e não tem validade, abrindo a possibilidade para fazer um programa cultural com um custo mais elevado ou até mesmo comprar um instrumento musical. O vale também pode ser usado para fazer cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura e teatro.

Mas fique ligado! Para receber o benefício oferecido pelo governo a sua empresa deverá estar cadastrada no programa, afinal, é ela que irá fornecer o vale-cultura para você. Além disso, o Governo Federal vai permitir que as empresas de lucro real abata a despesa no imposto de renda em até 1% do imposto devido. As empresas baseadas no lucro presumido ou Simples também podem participar. Dessa forma o governo abre mão dos impostos trabalhistas e não vai cobrar encargos sociais sobre o valor do benefício, uma vez que não se caracteriza salário.

O vale será voltado, prioritariamente, para os trabalhadores de baixa e média renda, que recebam até 5 salário mínimos. Isso não significa que a empresa não possa oferecer o benefício para todo o quadro de funcionários, porém sempre respeitando a exigência de oferecer o benefício primeiramente para os funcionários com menor salário. 




Não perca tempo, informe seu empregador e participe!




Ficou alguma dúvida? Clique aqui.
Fonte: Ministério da Cultura

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Previdência Social

Você já deve ter ouvido falar sobre a Previdência Social, um assunto bastante presente quando o tema é aposentadoria. Se ainda não, continue lendo.





A Previdência Social, também conhecida como INSS, é um seguro que garante o sustento do trabalhador e sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, oferecendo benefícios que juntos garantem a tranquilidade do segurado nesses períodos.

Para atender a todos de maneira organizada, os trabalhadores foram divididos em quatro categorias.



 


Os benefícios disponibilizados pela previdência são:
  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por tempo de contribuição
  • Aposentadoria por invalidez
  • Aposentadoria Especial
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-doença
  • Auxílio-reclusão
  • Salário-maternidade
  • Salário-família


Para que haja recursos necessários para o pagamento das rendas aos segurados, a Previdência Social tem como base um regime financeiro conhecido como repartição simples. Não existe qualquer formação de poupança, sendo assim, aqueles que trabalham contribuem para aqueles que recebem.


As definições sobre os benefícios previstos na previdência social constam da Constituição Federal e são comuns a todos os brasileiros.




Esclareça suas dúvidas