quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Aposentadoria por invalidez

O que é?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que garanta o seu sustento.

Quem tem direito?

Todo segurado da Previdência Social tem direito à aposentadoria por invalidez.


Geralmente, o primeiro benefício que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o auxílio-doença.

Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez.

Entre as doenças que são consideradas incapacitantes estão: tuberculose ativa, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, alienação mental, cardiopatia grave entre outros.

Vale lembrar que o benefício deixa de ser concedido quando o segurado recupera a capacidade e volta a trabalhar.


Mas atenção! A aposentadoria por invalidez não é válida para quem, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que haja agravamento da enfermidade).



Saiba mais aqui

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

6 dicas para usar bem o seu 13º salário

O final de ano está chegando, e junto com ele chega também aquele tão esperado dinheiro extra: o 13º salário!
Todo trabalhador com registro em carteira (CLT), aposentado e pensionista do INSS deve receber o pagamento. Mas você já sabe o que vai fazer com o seu 13º salário?
Usando essa grana de forma consciente, dá para sair do vermelho e ainda aproveitar as festas de fim de ano. Confira as nossas dicas.
6 dicas para usar o 13º de forma consciente
1. Se você está endividado, use esse dinheiro para quitar as dívidas – ou pelo menos as mais caras, que são aquelas que cobram juros maiores (como cartão de crédito e cheque especial).
2. Faça a soma dos gastos que terá no começo do ano com IPTU, IPVA e material escolar das crianças. Tente separar um dinheiro para pagar essas contas que ainda vão chegar.
3. Fuja das compras por impulso. Receber um salário a mais pode ser uma tentação para fazer aquela compra que não estava nos planos e que, por isso, poderia esperar.
4. Pesquise antes de comprar os presentes de Natal e compare preços em várias lojas. Sabendo pechinchar, você faz uma compra inteligente.
5. Compre algo que você queria ou estava precisando. Afinal, o salário extra também está aí para realizar aquele desejo que não conseguimos comprar durante o ano.
6. Se as contas estão em dia, aproveite para fazer uma reserva. Colocar uma parte do salário na poupança pode ser um bom impulso para começar a guardar dinheiro no ano novo.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Atualização do saldo do FGTS pela Taxa Referencial é indevido


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito garantido aos trabalhadores desde o ano de 1966, tendo sido acolhido pela CF/88, tornando-se um direito social à que faz jus todos os trabalhadores regidos pela CLT.

O saldo do FGTS tem importante papel na vida do trabalhador, é como se fosse uma poupança forçada, a qual terá acesso quando for demitido, se aposentar, além de poder ser utilizado na compra da casa própria.

A Lei 8.036/90, que passou a disciplinar o FGTS, substituindo a Lei 5.107/66, dispõe em seu artigo 2° que:

“Artigo 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.

Conforme se observa, a lei foi clara em definir que ao saldo das contas do FGTS seriam aplicados a atualização monetária, mas seria a Taxa Referencial um índice apto para recompor a inflação nos preços de bens e serviços?

A lei que trata da TR é a 8.177/91, que em seu artigo1° aduz que:

“Artigo 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”

Como se observa, não há qualquer menção a fator econômico relacionado aos preços e conforme bem leciona Vinicíus Pacheco Fluminhan.

“(...), fica bem claro que a TR não tinha – como não tem até hoje – vocação alguma para recompor a inflação nos preços de bens e serviços de consumo. Tanto é verdade que a Lei 8.177/1991 prevê a sua utilização para os contratos em geral apenas como índice eventualmente substitutivo àqueles já adotados pelos contratantes, não interferindo, assim, no índice eleito como principal pelos contratos. Assim, repita-se, a TR não nasceu para refletir a inflação.”

Como bem observou o ilustre professor Fluminhan, a referida lei não excluiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice próprio para refletir a inflação sobre os preços dos bens e serviços.

O FGTS foi instituído pela Lei 5.107/1966, com duplo objetivo, compensar financeiramente o trabalhador pela perda do emprego e angariar recursos para programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Para os fins para o qual foi criado, não resta dúvidas de que a atualização do FGTS deve ser realizada por um índice que recomponha a perda inflacionária de preços e serviços aos consumidores, a uma porque possui caráter social, de garantia do trabalhador que perde seu emprego e necessita deste para recomeçar, a duas porque o saldo do fundo de garantia é utilizado em programas de habitação popular, fim este que se encontra intimamente ligado a compra de bens e serviços.

O STF inúmeras vezes já decidiu que a TR não se presta à correção monetária, sendo a decisão na ADI 493/DF o marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais:

“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493/DF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, J.25/06/1992, Pub.DJ 04/09/1992).”

Como se observa, o STF já decidiu que a TR não recompõe o poder da moeda, não servindo, portanto, como índice para fins de correção monetária.

Desta forma, mesmo que a Lei 8.177/91 preveja a TR como índice para correção do FGTS, há uma clara ofensa a Lei 8.036/90, que estabelece que ao saldo do FGTS seja aplicada a atualização monetária.

Não recompondo o valor da moeda não há que se entender a TR como índice de correção monetária, conforme entendeu o STF, além do mais, a Lei 8.036/90 é especial em relação ao FGTS.

Analisando os índices da TR nos últimos anos podemos perceber claramente que a partir de 1999 este índice não refletiu a inflação do período. Se o considerarmos apto a indicar a inflação teremos a absurda conclusão que em 2012 a inflação foi de apenas 0,2897%, algo surreal, assim como entender que ainda não tivemos inflação em 2013.

Já o INPC reflete melhor a inflação, tendo no acumulado de 2012 chegado a 6,19%, o que deixa claro sua vocação para recomposição do valor da moeda.

Desde sua instituição a TR vem diminuindo a cada dia, tendo chegado ao absurdo de não mais recuperar o valor do saldo do FGTS, como se a moeda não tivesse perdido valor neste período.

O que se pode concluir com relação à indevida atualização do FGTS pela TR é que o Governo, através da Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, tem realizado um verdadeiro confisco do dinheiro do trabalhador.

Segundo estudos apresentados por especialistas, a perda pode chegar a 88,3%, o que representa para aquele trabalhador que se viu inesperadamente demitido uma perda considerável, assim como para o trabalhador que quis utilizar seu saldo de FGTS para adquirir sua casa própria e se viu impossibilitado, pois o valor não era suficiente ou para aquele que teve assumir um financiamento maior em razão disto.

Por se tratar de um verdadeiro abuso, o direito do trabalhador de ter esta diferença de volta é latente, sob pena de enriquecimento ilícito do Governo e da caracterização do confisco, prática proibida em nosso ordenamento.

Resta a todos prejudicados buscar via ação judicial a diferença na atualização do FGTS a que têm direito, mesmo aqueles que já se aposentaram, pois se trata de um direito social, garantido constitucionalmente e com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro que a TR não é índice de correção monetária.

Espera-se, no entanto, que o Judiciário não se acovarde e condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças na atualização monetária dos saldos do FGTS e leve em consideração o fato de que não se trata de um enriquecimento por partes destes litigantes, mas da simples devolução do que lhes é de direito e que este dinheiro foi utilizado para financiamentos, nos quais a Caixa foi e é devidamente remunerada.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-09/eduardo-wallace-atualizar-saldo-fgts-taxa-referencial-indevido
Escrito por Eduardo Wallace Barbosa de Oliveira

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Aposentadoria especial

O que é?

A aposentadoria especial é um Benefício concedido aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Para requerer a aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho e a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

Os trabalhadores que têm esse direito podem aposentar-se com menos tempo de contribuição daqueles que aderem as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Quem tem direito?

Têm direito a aposentadoria especial, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual.



                                                                                                                                                                                          Saiba mais aqui.

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Direitos trabalhistas
















É o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores. 
No Brasil, estas normas estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas.

Entre os Direitos Trabalhistas estão: Salário ou Remuneração, Férias e 1/3 de Férias, Licença Paternidade, Licença Maternidade, Vale Transporte, FGTS, Seguro Desemprego, Adicional Noturno, Abono Salarial do Pis Pasep, entre outros. Assista o vídeo e saiba mais sobre os direitos do trabalhador.




Existe também uma distinção entre os ramos individuais e coletivos do direito do trabalho, e com isto temos os direitos individuais do trabalho, que deverão reger as relações individuais tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação dos trabalhos subordinados por pessoas físicas de forma que não seja eventual, remunerada e ainda pessoal.



Tire suas dúvidas sobre seus direitos aqui.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Aposentadoria por tempo de contribuição

O que é?

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício para todos os segurados da Previdência Social, pode ser integral ou proporcional.

Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, já as mulheres poderem requerer aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição.



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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Aposentadoria por Idade


Que uma coisa fique clara! Este post não é voltado somente para quem está perto de se aposentar, mas também para aqueles que buscam conhecer um pouco mais sobre os direitos previdenciários.

O que é?

Aposentadoria por idade é o benefício a que têm direito os trabalhadores urbanos aos 65 anos de idade (homens) e aos 60 anos de idade (mulheres). Já os trabalhadores rurais podem requerer aposentadoria por idade aos 60 anos (homens) e aos 55 anos (mulheres).

Trabalhadores filiados a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais (15 anos). Os filiados anteriormente precisam comprovar um número mínimo de contribuições conforme a legislação em vigor.

Já os trabalhadores rurais devem comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.



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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Celular e internet poderão ser cancelados em lojas de operadoras a partir de janeiro

A partir de janeiro de 2014, reclamações e pedidos de cancelamento de serviços de telefonia móvel e internet poderão ser feitos diretamente nos sites e lojas das operados. O acordo firmado entre empresas e autoridades no Rio Grande do Sul tem como objetivo a melhoria na qualidade do atendimento.

Pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), as empresas se comprometem a receber queixas dos clientes diretamente nas suas próprias lojas, e enviar, via SMS, o protocolo de atendimento para que seja acompanhado. O acordo assinado pelas empresas Vivo, TIM, Claro e Oi, prevê multas e prazos para a adoção da prática.

O Termo também exige a realização de mutirões das empresas telefônicas para atender as reclamações, divulgação dos locais onde há ou não sinal e cumprimento dos planos de investimentos.


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